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Artigo 77, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 77

A incompetencia do juiz deve ser allegada verbalmente ou por escripto, antes da inquirição das testemunhas, ou logo que o réu comparecer em juizo, por si ou por procurador.

§ 1º

. Se o juiz acceitar a declinatoria, remetterá o feito ao juiz competente, o qual o ratificará, procedendo á reinquirição das testemunhas, se houverem deposto na ausencia do accusado e este o requerer.

§ 2º

. Se não reconhecer a incompetencia allegada, proseguirá no feito, como se a excepção não lhe fôra posta.

§ 3º

. Em todo caso, será tomada por termo nos autos a excepção declinatoria, quer seja offerecida verbalmente, quer por escripto.