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Artigo 76 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 76

O juiz ou tribunal, que conhecer da suspeição, póde impôr a multa de 100$ a 500$ á parte que maliciosamente a propuzer.

Art. 76 do Decreto 16.751 /1924