Artigo 76 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 76
O juiz ou tribunal, que conhecer da suspeição, póde impôr a multa de 100$ a 500$ á parte que maliciosamente a propuzer.