Artigo 75 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 75
A suspeição dos peritos e interpretes póde ser allegada até o acto da diligencia; a dos serventuarios e empregados de justiça, sendo superveniente, em qualquer termo do processo.