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Artigo 75 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 75

A suspeição dos peritos e interpretes póde ser allegada até o acto da diligencia; a dos serventuarios e empregados de justiça, sendo superveniente, em qualquer termo do processo.

Art. 75 do Decreto 16.751 /1924