Artigo 73 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 73
Não se reconhecendo suspeito, o juiz continuará no processo, como se lhe não fôra posta suspeição, e mandará autuar em apartado a petição e os documentos offerecidos pelo recusante, cabendo recurso da sua decisão, processado de accôrdo com o capitulo IV deste Titulo.