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Artigo 73 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 73

Não se reconhecendo suspeito, o juiz continuará no processo, como se lhe não fôra posta suspeição, e mandará autuar em apartado a petição e os documentos offerecidos pelo recusante, cabendo recurso da sua decisão, processado de accôrdo com o capitulo IV deste Titulo.