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Artigo 72 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 72

O juiz recusado, se reconhecer a suspeição, suspenderá o andamento do processo, e, mandando juntar aos autos a petição do recusante, com os documentos de que vier acompanhada, por despacho se declarará suspeito, ordenando seja o processo remettido ao substituto legal.

Art. 72 do Decreto 16.751 /1924