Artigo 72 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 72
O juiz recusado, se reconhecer a suspeição, suspenderá o andamento do processo, e, mandando juntar aos autos a petição do recusante, com os documentos de que vier acompanhada, por despacho se declarará suspeito, ordenando seja o processo remettido ao substituto legal.