Artigo 71 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 71
A prova da suspeição poderá ser produzida dentro no prazo de tres dias, sempre que o réu allegar, com plausibilidade, que não a póde fazer antes.