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Artigo 71 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 71

A prova da suspeição poderá ser produzida dentro no prazo de tres dias, sempre que o réu allegar, com plausibilidade, que não a póde fazer antes.

Art. 71 do Decreto 16.751 /1924