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Artigo 70 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 70

Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazel-o em petição assignada, por ella propria ou por seu procurador, adduzindo as razões da recusação, acompanhadas desde logo dos documentos ou do ról das testemunhas, que comprovem os factos allegados.