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Artigo 70 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 70

Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazel-o em petição assignada, por ella propria ou por seu procurador, adduzindo as razões da recusação, acompanhadas desde logo dos documentos ou do ról das testemunhas, que comprovem os factos allegados.

Art. 70 do Decreto 16.751 /1924