Artigo 70 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 70
Quando qualquer das partes pretender recusar o juiz, deverá fazel-o em petição assignada, por ella propria ou por seu procurador, adduzindo as razões da recusação, acompanhadas desde logo dos documentos ou do ról das testemunhas, que comprovem os factos allegados.