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Artigo 7º do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 7º

. Não será admittida queixa, denuncia, ou representação, em se tratando de crimes de acção publica, entre ascendentes e descendentes, e affins no mesmo gráu, de irmão contra irmão, e de um conjuge contra o outro, salvo no caso de lenocinio, ou havendo separação judicial.