Artigo 698 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Art. 698
O que fôr uma vez absolvido por um crime, não tornará a ser accusado pelo mesmo crime.
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
O que fôr uma vez absolvido por um crime, não tornará a ser accusado pelo mesmo crime.