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Artigo 696 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 696

A sentença, ou accórdam, que julgar a acção ou qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar nas custas o vencido.

Art. 696 do Decreto 16.751 /1924