Artigo 696 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 696
A sentença, ou accórdam, que julgar a acção ou qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar nas custas o vencido.