Artigo 695 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 695
Sempre que o juiz tiver de dar advogado ou curador ao réu, preferirá um advogado graduado em direito, que tenha carta registrada na Secretaria da Côrte de Appellação. Paragrapho unico. O advogado que, sem justa causa, recusar a nomeação de curador ou de defensor de réu miseravel, ou inopportunamente abandonar a defesa, incorrerá na multa de 50$000 a 500$000, imposta pelo juiz.