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Artigo 693, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 693

Publicada a decisão definitiva, o juiz não poderá mais reformal-a, só se admittindo, contra ella, embargos de declaração, quando houver na sentença alguma obscuridade, ambiguidade ou contradicção, ou tiver sido omittido algum ponto sobre que devia haver condemnação.

§ 1º

. A parte requererá, por simples petição, que se declare ou explique a sentença, ou se expresse o ponto omittido na condemnação.

§ 2º

. Junta a petição aos autos, serão estes conclusos, decidindo o juiz, sem fazer outra mudança no julgado.

§ 3º

. Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outro recurso cabivel, não se contando nelle os dias comprehendidos entre a respectiva apresentação e a intimação ás partes da sua decisão.

Art. 693, §3º do Decreto 16.751 /1924