Artigo 692, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 692
A sentença será publicada em audiencia, ou em mão do escrivão, lavrando este nos autos o termo competente.
§ 1º
. A intimação da sentença, em se tratando de réu afiançado ou que se livra solto, será feita na pessôa do advogado ou procurador.
§ 2º
. Se o réu não tiver advogado ou procurador, ou se elle ou qualquer destes não fôr encontrado, e assim fôr certificado pelo official de justiça, ou pelo escrivão, a intimação da sentença condemnatoria será feita por edital, publicado no Diario do Fôro, com o prazo de 30 dias, dentro no qual poderá recorrer, passando em julgado se, dentro naquelle prazo, não fôr interposto recurso algum.
§ 3º
. Emquanto não prescrever a condemnação, poderá, o réu, que se apresentar voluntariamente á prisão, provando ter sido impossivel o seu comparecimento por legitimo e grave impedimento , requerer que seja admittido a interpor o recurso legal.