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Artigo 692, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 692

A sentença será publicada em audiencia, ou em mão do escrivão, lavrando este nos autos o termo competente.

§ 1º

. A intimação da sentença, em se tratando de réu afiançado ou que se livra solto, será feita na pessôa do advogado ou procurador.

§ 2º

. Se o réu não tiver advogado ou procurador, ou se elle ou qualquer destes não fôr encontrado, e assim fôr certificado pelo official de justiça, ou pelo escrivão, a intimação da sentença condemnatoria será feita por edital, publicado no Diario do Fôro, com o prazo de 30 dias, dentro no qual poderá recorrer, passando em julgado se, dentro naquelle prazo, não fôr interposto recurso algum.

§ 3º

. Emquanto não prescrever a condemnação, poderá, o réu, que se apresentar voluntariamente á prisão, provando ter sido impossivel o seu comparecimento por legitimo e grave impedimento , requerer que seja admittido a interpor o recurso legal.

Art. 692, §1º do Decreto 16.751 /1924