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Artigo 691 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 691

As sentenças podem ser impressas, ou dactylographadas, sendo, neste caso, rubricadas em todas as folhas, pelo juiz.

Art. 691 do Decreto 16.751 /1924