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Artigo 690 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 690

As sentenças serão registradas pelo escrivão, em livro especialmente destinado a esse fim, rubricado pelo juiz.

Art. 690 do Decreto 16.751 /1924