Artigo 69 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 69
O juiz que houver de se dar de suspeito, o fará por escripto, declarando o motivo da suspeição, e immediatamente passará o processo ao seu substituto legal, com intimação das partes.