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Artigo 69 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 69

O juiz que houver de se dar de suspeito, o fará por escripto, declarando o motivo da suspeição, e immediatamente passará o processo ao seu substituto legal, com intimação das partes.