Artigo 689 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 689
As sentenças e accordams serão fundamentados, sob pena de nullidade. Considera-se não fundamentado, e incurso em nullidade, o accordam ou sentença que sómente se reportar ás allegações das partes, ou se referir a outra decisão, não constante dos autos.