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Artigo 689 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 689

As sentenças e accordams serão fundamentados, sob pena de nullidade. Considera-se não fundamentado, e incurso em nullidade, o accordam ou sentença que sómente se reportar ás allegações das partes, ou se referir a outra decisão, não constante dos autos.

Art. 689 do Decreto 16.751 /1924