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Artigo 687, Parágrafo 3 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 687

Os juizes devem entregar os autos, com seus despachos e sentenças, nos prazos estabelecidos pela lei.

§ 1º

. Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas, e de 5 para as interlocutorias simples.

§ 2º

. O juiz, que exceder o prazo legal, deverá declarar nos autos o motivo da demora.

§ 3º

. Si o prazo fôr excedido do triplo, o juiz se tornará incompetente, para funccionar no feito, passando-o ao seu substituto legal, e incorrendo na multa de 200$000.

§ 4º

. O prazo contar-se-á, receba ou não o juiz os autos, da data da carga, ou, na falta desta, do termo de conclusão lavrado nos autos pelo escrivão.

Art. 687, §3º do Decreto 16.751 /1924