Artigo 687, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 687
Os juizes devem entregar os autos, com seus despachos e sentenças, nos prazos estabelecidos pela lei.
§ 1º
. Em falta de disposição especial, será de 30 dias o prazo, na primeira instancia, para as sentenças definitivas, de 10 para as interlocutorias mixtas, e de 5 para as interlocutorias simples.
§ 2º
. O juiz, que exceder o prazo legal, deverá declarar nos autos o motivo da demora.
§ 3º
. Si o prazo fôr excedido do triplo, o juiz se tornará incompetente, para funccionar no feito, passando-o ao seu substituto legal, e incorrendo na multa de 200$000.
§ 4º
. O prazo contar-se-á, receba ou não o juiz os autos, da data da carga, ou, na falta desta, do termo de conclusão lavrado nos autos pelo escrivão.