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Artigo 686 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 686

Todos os actos e termos do processo criminal e da investigação policial podem ser praticados em férias forenses e nos dias feriados, exceptuados, apenas, as sessões de julgamento, que não podem ser marcadas para domingos e dias de festa nacional. Os julgamentos iniciados, entretanto, em dia util, não pódem proseguir em dia feriado, salvo o disposto em relação ao Jury.

Art. 686 do Decreto 16.751 /1924