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Artigo 684, Parágrafo 4 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 684

Todos os prazos marcados neste Codigo correrão em cartorio e serão continuos e peremptorios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.

§ 1º

. Não se conta no prazo o dia em que começar, contando-se, porém, aquelle em que findar.

§ 2º

. A terminação de qualquer prazo será sempre certificada nos autos pelo escrivão.

§ 3º

. Não póde o escrivão conservar autos em cartorio por mais de 24 horas, para cumprir qualquer despacho, ou continual-os com vista ás partes.

§ 4º

. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado, considerar-se-á prorogado até o dia util immediato.

§ 5º

. Não correm os prazos, havendo impedimento ou embaraço do juizo, caso fortuito, ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.

Art. 684, §4º do Decreto 16.751 /1924