Artigo 684, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 684
Todos os prazos marcados neste Codigo correrão em cartorio e serão continuos e peremptorios, não se interrompendo por férias ou dias feriados supervenientes.
§ 1º
. Não se conta no prazo o dia em que começar, contando-se, porém, aquelle em que findar.
§ 2º
. A terminação de qualquer prazo será sempre certificada nos autos pelo escrivão.
§ 3º
. Não póde o escrivão conservar autos em cartorio por mais de 24 horas, para cumprir qualquer despacho, ou continual-os com vista ás partes.
§ 4º
. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado, considerar-se-á prorogado até o dia util immediato.
§ 5º
. Não correm os prazos, havendo impedimento ou embaraço do juizo, caso fortuito, ou obstaculo judicial opposto pela parte contraria.