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Artigo 683 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 683

Os actos judiciaes, praticados em audiencia ou fóra do juizo, serão publicos, e celebrar-se-ão em todos os dias uteis, entre o nascer e o pôr do sol, salvo as excepções previstas neste Codigo ou em outras leis, ou de exigir o interesse publico que o acto se realize a portas cerradas.

Art. 683 do Decreto 16.751 /1924