Artigo 683 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 683
Os actos judiciaes, praticados em audiencia ou fóra do juizo, serão publicos, e celebrar-se-ão em todos os dias uteis, entre o nascer e o pôr do sol, salvo as excepções previstas neste Codigo ou em outras leis, ou de exigir o interesse publico que o acto se realize a portas cerradas.