Artigo 682, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 682
A's audiencias dos juizes e sessões dos tribunaes ninguem poderá assistir com armas defesas, excepto:
I
Os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço.
II
Os officiaes e praças do Exercito ou da Armada e da Policia, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juizos.