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Artigo 682, Inciso II do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 682

A's audiencias dos juizes e sessões dos tribunaes ninguem poderá assistir com armas defesas, excepto:

I

Os agentes da autoridade publica, em diligencia ou serviço.

II

Os officiaes e praças do Exercito ou da Armada e da Policia, na conformidade dos seus regulamentos e quando em serviço nos juizos.

Art. 682, II do Decreto 16.751 /1924