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Artigo 681 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 681

E' expressamente vedado aos advogados, procuradores ou solicitadores usarem, nas audiencias, de expressões injuriosas, violentas ou agressivas contra a autoridade publica, as testemunhas ou quaesquer outras pessôas, e bem assim, discutirem ou fazerem explanações ou commentarios sobre assumptos alheios ao processo e que de modo algum sirvam para esclarecel-o. Paragrapho unico. Aos infractores, que não attenderem á advertencia do juiz, será retirada a palavra e, no caso em que se mostrem recalcitrantes, ser-lhes-á applicavel o disposto no § 1º do artigo anterior, nomeando o juiz outro defensor ao réu, ou accusador ad hoc.

Art. 681 do Decreto 16.751 /1924