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Artigo 680, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 680

Os que assistirem ás audiencias manter-se-ão respeitosamente e em silencio, sendo-lhes vedadas quaesquer manifestações de approvação ou desapprovação.

§ 1º

. No caso de transgressão, o juiz fará retirar da sala os transgressores, os quaes, se resistirem á ordem, serão presos e autuados na fórma da lei.

§ 2º

. Se, na audiencia, o accusado injuriar o juiz, as autoridades, testemunhas ou a pessôa estranha ao processo, ou ainda pertubar, por qualquer fórma, a boa ordem, será immediatamente retirado da sala e, autuado, reconduzido á prisão, se estiver anteriormente preso, proseguindo-se sómente com assistencia de seu advogado.

Art. 680, §2º do Decreto 16.751 /1924