Artigo 680, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 680
Os que assistirem ás audiencias manter-se-ão respeitosamente e em silencio, sendo-lhes vedadas quaesquer manifestações de approvação ou desapprovação.
§ 1º
. No caso de transgressão, o juiz fará retirar da sala os transgressores, os quaes, se resistirem á ordem, serão presos e autuados na fórma da lei.
§ 2º
. Se, na audiencia, o accusado injuriar o juiz, as autoridades, testemunhas ou a pessôa estranha ao processo, ou ainda pertubar, por qualquer fórma, a boa ordem, será immediatamente retirado da sala e, autuado, reconduzido á prisão, se estiver anteriormente preso, proseguindo-se sómente com assistencia de seu advogado.