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Artigo 68 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 68

A allegação de suspeição deve preceder a outra qualquer, sob pena de ficar prejudicada, salvo se o seu motivo fôr superveniente.

Art. 68 do Decreto 16.751 /1924