Artigo 679 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 679
A policia da audiencia é confiada ao respectivo juiz ou presidente do tribunal, que poderá determinar o que fôr conveniente á manutenção da ordem e ao respeito devido ás autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, requisitar a necessaria força publica, que ficará inteiramente á sua disposição.