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Artigo 679 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 679

A policia da audiencia é confiada ao respectivo juiz ou presidente do tribunal, que poderá determinar o que fôr conveniente á manutenção da ordem e ao respeito devido ás autoridades, cabendo-lhes, para esse fim, requisitar a necessaria força publica, que ficará inteiramente á sua disposição.

Art. 679 do Decreto 16.751 /1924