Artigo 678 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 678
Nas salas das audiencias e sessões dos tribunaes, as pessôas que concorrerem ao acto não poderão entrar no recinto destinado ao pessoal do juizo e advogados.