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Artigo 678 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 678

Nas salas das audiencias e sessões dos tribunaes, as pessôas que concorrerem ao acto não poderão entrar no recinto destinado ao pessoal do juizo e advogados.

Art. 678 do Decreto 16.751 /1924