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Artigo 674 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 674

Nas audiencias, os escrivães darão, mediante ordem do juiz, as informações necessarias aos processos, e de tudo quanto occorrer tomarão notas explicitas, em seus protocollos.