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Artigo 673, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 673

Nas audiencias dos juizos e sessões dos tribunaes, os espectadores, as partes e os escrivaes conservar-se-ão sentados; todos, porém, se levantarão quando falarem aos juizes, ou quando estes se levantarem, para qualquer acto do processo.

§ 1º

. Haverá nas audiencias assentos collocados á direita do juiz, unicamente destinados aos advogados graduados em direito.

§ 2º

. A's audiencias deverão ser presentes, comparecendo com antecedencia, os escrivães, officiaes de justiça, continuos e porteiro dos auditorios e tribunaes, sob pena de multa de 100$000 a 200$000.

Art. 673, §2º do Decreto 16.751 /1924