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Artigo 672, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 672

Em todos os juizos criminaes, haverá uma, ou duas audiencias, por semana, conforme a afluencia do serviço.

§ 1º

. As audiencias realizadas na séde dos juizos e tribunaes serão publicas, com assistencia do escrivão ou secretario do tribunal, official de justiça e continuo, em dia e hora certos, annunciado o seu principio pelo toque da campainha e pregão do official de justiça, salvo os casos exceptuados neste Codigo.

§ 2º

. Se da publicidade da audiencia, em razão da natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem publica, o juiz ou tribunal poderá, ex-officio ou a requerimento da parte ou do representante do Ministerio Publico, determinar que ella se effectue a portas cerradas, ou limitar o numero das pessôas que pretendam assistil-a, fazendo tudo constar do respectivo termo.

Art. 672, §1º do Decreto 16.751 /1924