Artigo 672, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 672
Em todos os juizos criminaes, haverá uma, ou duas audiencias, por semana, conforme a afluencia do serviço.
§ 1º
. As audiencias realizadas na séde dos juizos e tribunaes serão publicas, com assistencia do escrivão ou secretario do tribunal, official de justiça e continuo, em dia e hora certos, annunciado o seu principio pelo toque da campainha e pregão do official de justiça, salvo os casos exceptuados neste Codigo.
§ 2º
. Se da publicidade da audiencia, em razão da natureza do processo, resultar escandalo, inconveniente grave ou perigo para a ordem publica, o juiz ou tribunal poderá, ex-officio ou a requerimento da parte ou do representante do Ministerio Publico, determinar que ella se effectue a portas cerradas, ou limitar o numero das pessôas que pretendam assistil-a, fazendo tudo constar do respectivo termo.