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Artigo 669 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 669

A estatistica judiciaria comprehende a criminal e a do movimento dos processos e julgamentos, e dellas constarão em quadros distinctos, além de outros:

I

Os crimes praticados durante o anno, com especificação da natureza de cada um, dos meses em que occorreram, dos locaes e horas em que foram perpetrados e dos instrumentos do crime contra a pessôa e vida;

II

As contravenções em especie, segundo os districtos policiaes;

III

As armas prohibidas que tiverem sido apprehendidas;

IV

O numero de delinquentes (autores e cumplices), com especificação dos crimes que praticaram, da idade, do gráu de instrucção, nacionalidade, estado civil, côr e profissão;

V

O numero de contraventores, com especificação das contravenções em que incorrerem, e demais caracteristicos estabelecidos no numero anterior;

VI

Os crimes communs e contravenções, levadas ao conhecimento dos juizos e tribunaes;

VII

Os crimes funccionaes;

VIII

As sentenças que pronunciarem ou não o réu, ou o absolverem, proferidas na instrucção criminal, quer originariamente, quer em gráu de recurso;

IX

Os julgamentos, quer em primeira, quer em segunda instancia;

X

As penas impostas;

XI

As sentenças que concederem a suspensão condicional da execução da pena;

XII

Os habeas-corpus concedidos e os denegados;

XIII

Os processos de contravenção preparados pelas autoridades policiaes.

Art. 669 do Decreto 16.751 /1924