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Artigo 666 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 666

As certidões e informações do Gabinete, dadas de accôrdo com o processo estabelecido no respectivo regulamento, provam os antecedentes do identificado e a reincidencia.