Artigo 666 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 666
As certidões e informações do Gabinete, dadas de accôrdo com o processo estabelecido no respectivo regulamento, provam os antecedentes do identificado e a reincidencia.