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Artigo 665 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 665

Effectuada a identificação, o Gabinete remetterá á autoridade, policial ou judiciaria, a individual dactyloscopica e a folha de antecedentes do identificado, para serem juntas aos autos. Paragrapho unico. Não sendo possivel fazer-se a prova dactyloscopica, as informações de antecedentes não serão fornecidas pelo Gabinete apenas pelo nome do accusado, porém sómente quando se houver estabelecido a identidade da pessôa.

Art. 665 do Decreto 16.751 /1924