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Artigo 664 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 664

Para os mesmos fins, os commandantes das corporações militares farão apresentar ao Gabinete os accusados de crimes communs, que aos respectivos quarteis se achem recolhidos, á disposição da autoridade judiciaria.

Art. 664 do Decreto 16.751 /1924