Artigo 664 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 664
Para os mesmos fins, os commandantes das corporações militares farão apresentar ao Gabinete os accusados de crimes communs, que aos respectivos quarteis se achem recolhidos, á disposição da autoridade judiciaria.