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Artigo 663 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 663

Achando-se solto o accusado, a autoridade perante quem correr o processo, ou a investigação, o intimará, ex-officio, ou a requerimento do Ministerio Publico, do queixoso ou do denunciante, para ser identificado, procedendo-se de accôrdo com o disposto no artigo anterior, depois de reconhecida a sua identidade.

Art. 663 do Decreto 16.751 /1924