Artigo 663 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 663
Achando-se solto o accusado, a autoridade perante quem correr o processo, ou a investigação, o intimará, ex-officio, ou a requerimento do Ministerio Publico, do queixoso ou do denunciante, para ser identificado, procedendo-se de accôrdo com o disposto no artigo anterior, depois de reconhecida a sua identidade.