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Artigo 662 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 662

Para os fins da identificação, os accusados, que se acharem presos, serão remettidos ao Gabinete de Identificação e Estatistica, pela autoridade policial ou judiciaria, a cuja disposição estiverem. Paragrapho unico. Em caso de urgencia, e nos de ser impossivel ou inconveniente a apresentação do preso ao Gabinete, a este a autoridade remetterá a individual dactyloscopica, tomada em juizo ou na delegacia, por funccionario requisitado ao Gabinete, salvo se na delegacia houver identificador ou funccionario com attribuições eguaes ás deste.

Art. 662 do Decreto 16.751 /1924