Artigo 662 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 662
Para os fins da identificação, os accusados, que se acharem presos, serão remettidos ao Gabinete de Identificação e Estatistica, pela autoridade policial ou judiciaria, a cuja disposição estiverem. Paragrapho unico. Em caso de urgencia, e nos de ser impossivel ou inconveniente a apresentação do preso ao Gabinete, a este a autoridade remetterá a individual dactyloscopica, tomada em juizo ou na delegacia, por funccionario requisitado ao Gabinete, salvo se na delegacia houver identificador ou funccionario com attribuições eguaes ás deste.