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Artigo 659 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 659

As nullidades sanaveis não poderão ser decretadas pelo juiz da primeira instancia; cumpre-lhe mandar proceder, ex-officio, nos processos de acção publica e a requerimento da parte, nos de acção privada e, em ambas, a requerimento do Ministerio Publico, a todas as diligencias necessarias para sanal-as.