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Artigo 657, Inciso XIII do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 657

São formulas ou termos substanciaes do processo commum:

I

A queixa ou denuncia;

II

O exame de corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios;

III

A nomeação do curador ao réu menor de vinte e um annos;

IV

A intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção por elle intentada, e sua audiencia nos da acção promovida por queixa;

V

A citação do réu para se vêr processar, o seu interrogatorio, quando presente, e os prazos concedidos á defesa;

VI

A inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;

VII

A sentença de pronuncia, ou não pronuncia, nos processos da competencia do Tribunal do Jury, e de fallencia;

VIII

O libello e a entrega da respectiva cópia, com o rol das testemunhas, ao réu, nos processos da competencia do tribunal do Jury, e de fallencia;

IX

A intimação do réu para a audiencia ou sessão de julgamento;

X

A constituição do conselho de jurados, em numero legal;

XI

O sorteio dos jurados do conselho e sua incommunicabilidade, os quesitos e suas respostas;

XII

A intimação das testemunhas para o julgamento, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento independentemente dessa formalidade, e o disposto no art. 357;

XIII

A accusação e a defesa, na audiencia ou sessão de julgamento;

XIV

A sentença. Paragrapho unico. As disposições deste artigo applicam-se aos processos especiaes, no que lhes fôr relativo.

Art. 657, XIII do Decreto 16.751 /1924