Artigo 657, Inciso XII do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 657
São formulas ou termos substanciaes do processo commum:
I
A queixa ou denuncia;
II
O exame de corpo de delicto, nos crimes que deixam vestigios;
III
A nomeação do curador ao réu menor de vinte e um annos;
IV
A intervenção do Ministerio Publico em todos os termos da acção por elle intentada, e sua audiencia nos da acção promovida por queixa;
V
A citação do réu para se vêr processar, o seu interrogatorio, quando presente, e os prazos concedidos á defesa;
VI
A inquirição do numero legal de testemunhas, quando necessarias;
VII
A sentença de pronuncia, ou não pronuncia, nos processos da competencia do Tribunal do Jury, e de fallencia;
VIII
O libello e a entrega da respectiva cópia, com o rol das testemunhas, ao réu, nos processos da competencia do tribunal do Jury, e de fallencia;
IX
A intimação do réu para a audiencia ou sessão de julgamento;
X
A constituição do conselho de jurados, em numero legal;
XI
O sorteio dos jurados do conselho e sua incommunicabilidade, os quesitos e suas respostas;
XII
A intimação das testemunhas para o julgamento, exceptuados os casos em que é facultado o seu comparecimento independentemente dessa formalidade, e o disposto no art. 357;
XIII
A accusação e a defesa, na audiencia ou sessão de julgamento;
XIV
A sentença. Paragrapho unico. As disposições deste artigo applicam-se aos processos especiaes, no que lhes fôr relativo.