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Artigo 655 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 655

No novo julgamento não pódem servir jurados que tenham tomado parte no primeiro, podendo, porém, ser presidido pelo mesmo juiz, que houver presidido o anterior.

Art. 655 do Decreto 16.751 /1924