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Artigo 652 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 652

Se o réu, condemnado e preso, fugir depois de haver appellado, não seguirá a appellação para a superior instancia, ou nesta não terá decisão, emquanto não fôr novamente preso.

Art. 652 do Decreto 16.751 /1924