Artigo 652 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 652
Se o réu, condemnado e preso, fugir depois de haver appellado, não seguirá a appellação para a superior instancia, ou nesta não terá decisão, emquanto não fôr novamente preso.