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Artigo 651, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 651

Qualquer que seja o fundamento da appellação, a instancia superior della tomará conhecimento, para confirmar ou reformar a sentença.

§ 1º

. Se somente o réu appellar, não se lhe poderá aggravar a pena.

§ 2º

. Mandado o réu a novo Jury, observar-se-á o disposto no art. 655.