Artigo 651, Parágrafo 2 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 651
Qualquer que seja o fundamento da appellação, a instancia superior della tomará conhecimento, para confirmar ou reformar a sentença.
§ 1º
. Se somente o réu appellar, não se lhe poderá aggravar a pena.
§ 2º
. Mandado o réu a novo Jury, observar-se-á o disposto no art. 655.