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Artigo 650, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 650

Arrazoada a appellação, os autos serão remettidos, em original, á Corte de Appellação, no prazo de 5 dias.

§ 1º

. Se, no processo, houver mais de um réu, e todos não tiverem sido julgados, ou não tiverem todos appellado, caberá ao appellante promover extracção do translado dos autos, que deverá ser remettido á instancia superior no prazo de 30 dias, contados da data da entrega das ultimas razões de appellação.

§ 2º

. As despesas do translado correrão por conta de quem o provocar, não se tratando do Ministerio Publico.

§ 3º

. Se, no caso do § 1º, o appellante não tiver recursos para promover a extracção do translado, sua appellação subirá depois do julgamento dos outros réus.

Art. 650, §1º do Decreto 16.751 /1924