Artigo 649, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 649
Assignado o termo de appellação, o appellante e, depois delle, o appellado, terão vista dos autos, por 10 dias cada um, para arrazoal-a, se se tratar de crime, e por 3 dias, se se tratar de contravenção.
§ 1º
. Se houver auxiliar da accusação, ou parte civil, cada um terá o prazo de 5 dias para o mesmo fim, em se tratando de crime, e de 2 dias, se de contravenção.
§ 2º
. Se a acção fôr movida por queixa, terá vista o representante do Ministerio Publico, por 5 dias.