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Artigo 649, Parágrafo 1 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 649

Assignado o termo de appellação, o appellante e, depois delle, o appellado, terão vista dos autos, por 10 dias cada um, para arrazoal-a, se se tratar de crime, e por 3 dias, se se tratar de contravenção.

§ 1º

. Se houver auxiliar da accusação, ou parte civil, cada um terá o prazo de 5 dias para o mesmo fim, em se tratando de crime, e de 2 dias, se de contravenção.

§ 2º

. Se a acção fôr movida por queixa, terá vista o representante do Ministerio Publico, por 5 dias.

Art. 649, §1º do Decreto 16.751 /1924