Artigo 648 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 648
Quando a appellação fôr interposta com fundamento na alinea 4 do n. III do art. 643, o réu será submettido a novo julgamento, se a appellação fôr provida, não se admittindo segunda appellação, com o mesmo fundamento.