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Artigo 648 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 648

Quando a appellação fôr interposta com fundamento na alinea 4 do n. III do art. 643, o réu será submettido a novo julgamento, se a appellação fôr provida, não se admittindo segunda appellação, com o mesmo fundamento.

Art. 648 do Decreto 16.751 /1924