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Artigo 646 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal


Art. 646

O réu solto não poderá appellar, sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, no caso em que esta fôr admittida, salvo o disposto no artigo antecedente.