Artigo 646 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924
Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 646
O réu solto não poderá appellar, sem recolher-se á prisão, ou prestar fiança, no caso em que esta fôr admittida, salvo o disposto no artigo antecedente.