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Artigo 645 do Decreto nº 16.751 de 31 de dezembro de 1924

Põe em execução o Codigo do Processo Penal no Distrito Federal

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Art. 645

O effeito da appellação da sentença condemnatoria é sempre suspensivo, estando o réu preso ou afiançado, salvo o disposto no art. 570, e estando o réu, o seu effeito é suspensivo sómente quando a pena applicada não fôr superior a 3 meses de prisão cellular, sem prejuizo, num caso e noutro, dos demais effeitos. Paragrapho unico. O effeito da appellação da sentença absolutoria só será suspensivo quando, interposta com fundamento na alinea 4, do n. III, do art. 643, o fôr no prazo de 24 horas, não sendo unanime a decisão do Jury e tratando-se de crime inafiançavel.

Art. 645 do Decreto 16.751 /1924